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EDcl no AgInt no REsp 202404256391 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181684
- Registro
- 202404256391
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ
NO TEMA 1.313. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO
ACOLHIDO EX OFFICIO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Contudo, a hipótese é de acolhimento ex
officio.
2. A questão debatida nos autos, qual seja, a fixação de honorários
advocatícios por apreciação equitativa nas demandas em que se
pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde (Tema
1.313), foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o
rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp 2.166.690/RN,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
3. Embargos de declaração acolhidos, ex officio, para determinar a
devolução dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema
1.313/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.