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AgInt no AREsp 202304360658 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2539421
- Registro
- 202304360658
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante aludido na decisão agravada, a alegada ofensa aos arts.
186, 927, 884 e 944 do Código Civil, o recurso especial não merece
prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que
revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da
responsabilidade civil e do dever de indenizar, bem como acerca do
montante fixado a título de danos morais, demandaria o reexame de
fatos e provas.
2. Com relação ao ônus da prova, verifica-se que o Tribunal de
origem não analisou a controvérsia à luz do art. 373, I, do CPC,
carecendo, portanto, de prequestionamento. Assim, incide, no caso, o
enunciado das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.