← Jurioteca

AgInt no AREsp 202304360658 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2539421
Registro
202304360658
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, a alegada ofensa aos arts. 186, 927, 884 e 944 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar, bem como acerca do montante fixado a título de danos morais, demandaria o reexame de fatos e provas. 2. Com relação ao ônus da prova, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz do art. 373, I, do CPC, carecendo, portanto, de prequestionamento. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.