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AgInt no AREsp 202400953971 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2607270
Registro
202400953971
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao verificar a culpa concorrente, reduziu o valor de indenização por danos morais e afirmou que o art. 945 do CPC não trata de dividir a indenização pela metade, mas de fixá-la proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos. 2. O acórdão harmoniza-se ao entendimento desta Corte segundo o qual, verificada a concorrência culposa da vítima dos eventos danosos, a indenização deve ser reduzida de forma equitativa e proporcional (AgInt no AREsp n. 1.476.710/BA, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/12/2022). 3. Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada, alterar os valores fixados a título de indenização demandaria o reexame das peculiaridades dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.