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AgInt no AREsp 202400953971 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2607270
- Registro
- 202400953971
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA.
INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao verificar a culpa concorrente, reduziu o
valor de indenização por danos morais e afirmou que o art. 945 do
CPC não trata de dividir a indenização pela metade, mas de fixá-la
proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos
envolvidos.
2. O acórdão harmoniza-se ao entendimento desta Corte segundo o
qual, verificada a concorrência culposa da vítima dos eventos
danosos, a indenização deve ser reduzida de forma equitativa e
proporcional (AgInt no AREsp n. 1.476.710/BA, relator Ministro Marco
Buzzi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/12/2022).
3. Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada, alterar os
valores fixados a título de indenização demandaria o reexame das
peculiaridades dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.