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EDcl no REsp 202003159958 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1908403
- Registro
- 202003159958
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OMISSÃO EXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEVIDA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. JUROS DE
MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. "A existência de omissão acerca dos juros moratórios, atualização
monetária e honorários de sucumbência justificam a oposição dos
embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores.
Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023).
2. Tratando-se de ilícito contratual decorrente do não pagamento da
cota-parte da pensão por morte (prestações de trato sucessivo), a
correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada
parcela.
3. "Tratando-se de débitos relativos a benefícios previdenciários,
os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula n. 204
do STJ)" (AgInt no REsp n. 1.801.480/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024).
4. Os juros de mora, em razão do caráter contratual do pagamento da
pensão, deverão observar os parâmetros moratórios estabelecidos no
art. 406 do CC, em sua redação original, impondo a incidência da
Taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, até
27/8/2024, momento a partir do qual a incidência do art. 406 do CC
deverá observar suas novas disposições. Precedentes.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.