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EDcl no REsp 202003439167 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1982731
- Registro
- 202003439167
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA.
EFEITO INFRINGENTE. CABIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REGULAMENTOS POSTERIORES. DATA DO DESLIGAMENTO. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA.
1. "Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Precedentes" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.984.966/PE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de
24/6/2025), hipótese que se amolda ao caso dos autos: não há falar
na incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ porque todo o contorno
fático necessário à correta aplicação da lei e da jurisprudência
estão delineados no acórdão recorrido.
2. A relação existente entre as partes é de natureza eminentemente
contratual. Caso encerrado o vínculo empregatício e, portanto, o
recolhimento das contribuições, sem que haja requerimento para
manutenção no plano APABA, não há como aplicar regulamentos
posteriores ao que vigiam no momento do desligamento.
3. O art. 17 da LC n. 109/2001 somente é aplicável aos beneficiários
que estão vinculados ao plano previdenciário, o que não ocorre no
caso dos autos, tendo o desligamento se dado quando ainda não haviam
sido cumpridos os requisitos de elegibilidade.
4. Na hipótese de a relação entre as partes se encerrar sem o
cumprimento dos requisitos vigentes no regulamento quando da
cessação do vínculo, não há falar em benefício complementar, nos
termos do que dispõem os arts. 14, I, e 68 da LC n. 109/2001.
Precedentes.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.