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EDcl no REsp 202003439167 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1982731
Registro
202003439167
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. CABIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGULAMENTOS POSTERIORES. DATA DO DESLIGAMENTO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. 1. "Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Precedentes" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.984.966/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 24/6/2025), hipótese que se amolda ao caso dos autos: não há falar na incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ porque todo o contorno fático necessário à correta aplicação da lei e da jurisprudência estão delineados no acórdão recorrido. 2. A relação existente entre as partes é de natureza eminentemente contratual. Caso encerrado o vínculo empregatício e, portanto, o recolhimento das contribuições, sem que haja requerimento para manutenção no plano APABA, não há como aplicar regulamentos posteriores ao que vigiam no momento do desligamento. 3. O art. 17 da LC n. 109/2001 somente é aplicável aos beneficiários que estão vinculados ao plano previdenciário, o que não ocorre no caso dos autos, tendo o desligamento se dado quando ainda não haviam sido cumpridos os requisitos de elegibilidade. 4. Na hipótese de a relação entre as partes se encerrar sem o cumprimento dos requisitos vigentes no regulamento quando da cessação do vínculo, não há falar em benefício complementar, nos termos do que dispõem os arts. 14, I, e 68 da LC n. 109/2001. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.