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REsp 202402938134 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2162474
- Registro
- 202402938134
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENSÃO
DE REEXAME DE PROVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO
PRESTADO. SÚMULA N. 568/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório,
concluiu que houve responsabilidade por parte da recorrente, o que
ocasionou o dever de indenização por danos morais e estéticos.
Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova
incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O acórdão recorrido não se afasta da jurisprudência desta Corte
segundo a qual "A instituição hospitalar responde objetivamente por
falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos
oriundos de infecção hospitalar". (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024,
DJe de 6/3/2024.)
3. Diante da gravidade da infecção, da extensão das sequelas e das
consequências que impactam significativamente a vida da criança e de
sua genitora - inclusive no desempenho de suas atividades habituais
-, necessária a manutenção do quantum indenizatório fixado na
origem, valor este que se apresenta adequado à situação delineada
nos autos.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.