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REsp 202402938134 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2162474
Registro
202402938134
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. SÚMULA N. 568/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, concluiu que houve responsabilidade por parte da recorrente, o que ocasionou o dever de indenização por danos morais e estéticos. Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão recorrido não se afasta da jurisprudência desta Corte segundo a qual "A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar". (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) 3. Diante da gravidade da infecção, da extensão das sequelas e das consequências que impactam significativamente a vida da criança e de sua genitora - inclusive no desempenho de suas atividades habituais -, necessária a manutenção do quantum indenizatório fixado na origem, valor este que se apresenta adequado à situação delineada nos autos. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.