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REsp 202404163932 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211588
- Registro
- 202404163932
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO
CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS
CESSANTES. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que, "a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a
simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade
objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se
verificado sem a interferência do evento danoso" (REsp 1.553.790/PE,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
25/10/2016, DJe 09/11/2016).
2. O Tribunal não foi capaz de afirmar, mesmo após o exame das
provas dos autos, que a parte recorrente teria obtido lucro se não
fosse a intercorrência do evento danoso que, no caso, foi a falha na
prestação da assistência técnica por parte da parte recorrida.
3. Afastar a conclusão da origem de que "não há como afirmar a
existência do nexo de causalidade entre os lucros cessantes e a
conduta da promovida" demanda evidente reexame do laudo pericial e
das demais provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais
apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua
fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso
dos autos.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.