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AgInt no AREsp 202402754234 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2700686
- Registro
- 202402754234
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS
DE TERCEIROS. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO.
RESERVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A impenhorabilidade do bem de família não deve prevalecer em
detrimento ao direito à pensão alimentícia, ressalvado o direito de
resguardar aos demais proprietários a fração ideal de sua
propriedade (AgInt no REsp n. 1.981.592/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
17/10/2023).
2. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.