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EDcl no REsp 202201493637 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2003224
- Registro
- 202201493637
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA.
CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua
correção.
2. A perda parcial do objeto deve ser reconhecida, pois o autor
firmou novo contrato de plano de saúde, o que justifica a exclusão
da determinação de nova comunicação sobre a extinção do vínculo
contratual.
3. O acórdão embargado não contém contradição com relação à
manutenção da condenação da operadora ao pagamento de indenização
por danos morais, tendo em conta que a configuração do dano
imaterial se deve à falha na prestação de serviços, concernente ao
indevido cancelamento do plano de saúde sem a devida comunicação ao
beneficiário, que lhe ocasionou sofrimento e tristeza.
4. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao
próprio acórdão.
5. Os ônus da sucumbência devem refletir a sucumbência recíproca,
com rateio das custas e despesas processuais em 50% entre as partes,
sendo que a mesma proporção deve ser observada também aos
honorários de sucumbência.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.