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EDcl no REsp 202201493637 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2003224
Registro
202201493637
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua correção. 2. A perda parcial do objeto deve ser reconhecida, pois o autor firmou novo contrato de plano de saúde, o que justifica a exclusão da determinação de nova comunicação sobre a extinção do vínculo contratual. 3. O acórdão embargado não contém contradição com relação à manutenção da condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em conta que a configuração do dano imaterial se deve à falha na prestação de serviços, concernente ao indevido cancelamento do plano de saúde sem a devida comunicação ao beneficiário, que lhe ocasionou sofrimento e tristeza. 4. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão. 5. Os ônus da sucumbência devem refletir a sucumbência recíproca, com rateio das custas e despesas processuais em 50% entre as partes, sendo que a mesma proporção deve ser observada também aos honorários de sucumbência. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.