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EDcl no AgInt no REsp 202303152180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2094712
- Registro
- 202303152180
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FORMA DE
NOTIFICAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 256-L DO RISTJ.
SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A questão relativa à validade jurídica da notificação prévia ao
consumidor por meios eletrônicos da inscrição de seu nome em órgãos
de proteção ao crédito foi afetada pela Segunda Seção deste Superior
Tribunal, como representativa de controvérsia a ser julgada sob o
rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 1.315).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal estadual.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.