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EDcl no REsp 202500695707 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2200396
Registro
202500695707
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Com o provimento do recurso interposto pelo autor, era mesmo necessário o pronunciamento desta Corte Superior quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, caracterizando-se omisso o julgado neste ponto. 2. Considerando que o acórdão prolatado por esta Terceira Turma privilegiou o voto vencido, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos nos termos fixados pela referida decisão, devendo o autor arcar com 65% e a instituição financeira com 35% dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Embargos de declaração acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.