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EDcl no REsp 202500695707 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200396
- Registro
- 202500695707
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DEMANDA JULGADA
IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO NESTA CORTE
SUPERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE.
OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Com o provimento do recurso interposto pelo autor, era mesmo
necessário o pronunciamento desta Corte Superior quanto ao pagamento
dos honorários advocatícios, caracterizando-se omisso o julgado
neste ponto.
2. Considerando que o acórdão prolatado por esta Terceira Turma
privilegiou o voto vencido, os ônus sucumbenciais devem ser
distribuídos nos termos fixados pela referida decisão, devendo o
autor arcar com 65% e a instituição financeira com 35% dos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.