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HC 202201892885 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 750740
- Registro
- 202201892885
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALQUIMIA. QUEBRA
DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
denunciado por crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem
de dinheiro, apontando como autoridade coatora a Décima Terceira
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. A defesa alega nulidade na decisão que determinou a quebra de
sigilo bancário e fiscal, por falta de motivação idônea, e
incompetência do Juízo estadual, além de questionar a validade da
denúncia por ausência de fundamentação e por estar baseada em laudo
pericial não assinado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o caso,
considerando a alegação de que a competência seria da Justiça
Federal, e se a quebra de sigilo bancário e fiscal foi devidamente
fundamentada.
4. Outra questão em discussão é a validade da denúncia, considerando
a alegação de ausência de justa causa e fundamentação, além da
utilização de laudo pericial não assinado.
III. Razões de decidir
5. A Justiça Estadual foi considerada
competente, pois não há indícios de que a lavagem de dinheiro afeta
bens ou interesses da União, nem foi cometida contra o sistema
financeiro nacional.
6. A quebra de sigilo bancário e fiscal foi fundamentada em indícios
concretos de envolvimento dos réus em transações ilícitas, sendo
considerada medida excepcional e necessária para aprofundar as
investigações.
7. A denúncia atende aos requisitos necessários para a delimitação
de uma relação processual válida, com descrição pormenorizada dos
atos imputados ao paciente, justificando a continuidade da ação
penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para
processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro quando não há
indícios de que afetam bens ou interesses da União. 2. A quebra de
sigilo bancário e fiscal deve ser fundamentada em indícios concretos
e ser considerada medida excepcional. 3. A denúncia deve atender
aos requisitos necessários para a delimitação de uma relação
processual válida, com descrição pormenorizada dos atos imputados".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XII;
CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 197.810/AM, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 20/5/2025; STJ, AgRg no RHC
147.821/PB, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.