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AgInt no AREsp 202400602169 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2578383
Registro
202400602169
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. JUROS MORATÓRIOS EM PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, discutindo o termo inicial dos juros moratórios sobre pensão mensal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os juros moratórios sobre pensão mensal decorrente de responsabilidade civil extracontratual devem incidir a partir do evento danoso ou do vencimento de cada parcela. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de pensão mensal, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, e não do evento danoso, para evitar distorções na atualização do valor da condenação. 4. A decisão agravada foi reformada para alinhar-se ao entendimento de que, tratando-se de prestações sucessivas, os juros de mora devem incidir a partir da data de vencimento de cada prestação. IV. Dispositivo 5. Agravo provido para conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de estabelecer que o termo inicial dos juros de mora relativo ao pensionamento mensal seja a data de vencimento da respectiva prestação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.