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AgInt no AREsp 202402720115 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2705754
- Registro
- 202402720115
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. FALHA DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA CONFIGURADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DE
ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
aplicação da responsabilidade solidária prevista no art. 28, §3º, do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao consórcio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
solidária prevista no art. 28, §3º, do CDC pode ser aplicada ao
consórcio, ou se deve ser restrita às consorciadas quando previsto
contratualmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em relações de consumo, a
regra geral da ausência de solidariedade entre consorciadas é
afastada, aplicando-se a responsabilidade solidária prevista no art.
28, §3º, do CDC.
4. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável,
salvo se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica
no caso concreto.
5. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como a
interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5
e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.