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AgInt no AREsp 202500625743 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2864413
- Registro
- 202500625743
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial em função do óbice da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
3. A parte agravante alega que o bem penhorado é o único imóvel
utilizado como residência permanente, protegido pela
impenhorabilidade legal, e que a análise não demanda reexame de
provas, mas apenas a correta subsunção dos fatos às normas federais
pertinentes.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que
sustentam a decisão agravada, nem apresentou fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme o
art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a impugnação seja
realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.