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EDcl no REsp 202103933911 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2001630
- Registro
- 202103933911
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso
especial, não conheceu de pretensão relativa à cobrança de
honorários sucumbenciais recursais decorrentes de contrato de dação
em pagamento, em razão da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no
acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, nos
termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos
honorários sucumbenciais em grau recursal, providência que se impõe
de ofício, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil,
sempre que houver julgamento de recurso que enseje a manutenção da
decisão recorrida.
5. A correção da omissão não implica modificação do resultado do
acórdão embargado, que permanece inalterado quanto ao não
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do
acórdão, apenas para majorar os honorários sucumbenciais recursais
em 2% sobre o valor fixado anteriormente, nos termos do art. 85,
§11, do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.