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EDcl no REsp 202103933911 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2001630
Registro
202103933911
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, não conheceu de pretensão relativa à cobrança de honorários sucumbenciais recursais decorrentes de contrato de dação em pagamento, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, providência que se impõe de ofício, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, sempre que houver julgamento de recurso que enseje a manutenção da decisão recorrida. 5. A correção da omissão não implica modificação do resultado do acórdão embargado, que permanece inalterado quanto ao não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do acórdão, apenas para majorar os honorários sucumbenciais recursais em 2% sobre o valor fixado anteriormente, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.