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EDcl no AgInt no AREsp 202301360145 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2353312
Registro
202301360145
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBAGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando omissão quanto à decisão monocrática que tornou sem efeito a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, julgando prejudicado o agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão quanto à decisão monocrática que tornou sem efeito a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial justifica a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A omissão no acórdão embargado quanto à decisão monocrática que tornou sem efeito a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial foi constatada, o que justifica a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 4. A ausência de impugnação específica e válida ao óbice da Súmula n° 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da falta de dialeticidade entre a decisão e o recurso. No tocante à Súmula 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para não conhecer do agravo em recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.