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REsp 202203032642 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2028760
- Registro
- 202203032642
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal local que
negou provimento a agravo de instrumento no qual se postulou o
reconhecimento de imóvel como bem de família nos termos da Lei n°
8.009/1990. A recorrente alega cerceamento de defesa pelo
indeferimento de produção de prova oral e pericial para comprovar
que o imóvel penhorado é bem de família.
2. O Tribunal de origem entendeu que a produção de provas não
alteraria a convicção do julgador, afastando a preliminar de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do
indeferimento da produção de prova oral e pericial.
4. O objeto da pretensão recursal consiste em saber se: (i) houve
cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão
do indeferimento da produção de prova oral e pericial; e (ii) se
houve violação ao artigo 1° da Lei n° 8.009/90 e demais dispositivos
elencados no recurso em razão do não reconhecimento do imóvel onde
a recorrente reside como bem de família.
III. Razões de decidir
5. A processualística recomenda o entendimento de que não é legítimo
considerar "não provada" uma alegação quando a ocorrência do fato
for suficientemente provável - isto é, "provável" não apenas no
sentido de ser plausível como também de ser passível de comprovação
por meio do cumprimento regular do onus probandi. O conceito
dogmático de "prova suficiente", portanto, deve ser verificado à luz
da satisfação razoável do encargo probatório, isto é, quando a
instrução houver chegado à demonstração satisfatória da existência
do fato que interessa à parte provar, não da inexistência.
6. O inciso IV do artigo 345 do CPC trata de apenas duas condições
obstativas desses efeitos: inverossimilhança das alegações de fato e
contradição com o material probatório já constante dos autos. O
dispositivo em comento se refere, portanto, à incredulidade das
alegações ou à sua contradição com o material probatório, não
contemplando a hipótese de insuficiência da prova. Nenhuma das
hipóteses legais serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de
origem, o qual se baseou na insuficiência do material probatório.
7. A jurisprudência desta Corte superior reconhece a
impenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando
serve de residência para a família do sócio, o que não foi
devidamente considerado pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.