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REsp 202203032642 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2028760
Registro
202203032642
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal local que negou provimento a agravo de instrumento no qual se postulou o reconhecimento de imóvel como bem de família nos termos da Lei n° 8.009/1990. A recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral e pericial para comprovar que o imóvel penhorado é bem de família. 2. O Tribunal de origem entendeu que a produção de provas não alteraria a convicção do julgador, afastando a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial. 4. O objeto da pretensão recursal consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial; e (ii) se houve violação ao artigo 1° da Lei n° 8.009/90 e demais dispositivos elencados no recurso em razão do não reconhecimento do imóvel onde a recorrente reside como bem de família. III. Razões de decidir 5. A processualística recomenda o entendimento de que não é legítimo considerar "não provada" uma alegação quando a ocorrência do fato for suficientemente provável - isto é, "provável" não apenas no sentido de ser plausível como também de ser passível de comprovação por meio do cumprimento regular do onus probandi. O conceito dogmático de "prova suficiente", portanto, deve ser verificado à luz da satisfação razoável do encargo probatório, isto é, quando a instrução houver chegado à demonstração satisfatória da existência do fato que interessa à parte provar, não da inexistência. 6. O inciso IV do artigo 345 do CPC trata de apenas duas condições obstativas desses efeitos: inverossimilhança das alegações de fato e contradição com o material probatório já constante dos autos. O dispositivo em comento se refere, portanto, à incredulidade das alegações ou à sua contradição com o material probatório, não contemplando a hipótese de insuficiência da prova. Nenhuma das hipóteses legais serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de origem, o qual se baseou na insuficiência do material probatório. 7. A jurisprudência desta Corte superior reconhece a impenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando serve de residência para a família do sócio, o que não foi devidamente considerado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.