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REsp 202500942630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203854
- Registro
- 202500942630
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. VARIAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de obrigação de fazer
cumulada com indenizatória, determinou a substituição de medicamento
fornecido por plano de saúde e reconheceu a demora injustificada na
autorização do remédio, configurando danos morais.
2. A recorrente alega violação aos artigos 10, §4º da Lei nº
9.656/98 e 4º, inciso III da Lei nº 9.961/00, sustentando que o rol
da ANS é taxativo e que a substituição do medicamento Invega
Sustenna por Invega Trinza não poderia ser obrigatória. Alega também
violação ao artigo 329 do CPC, aduzindo que a alteração de
medicação no pedido importaria em mudança substancial do pedido. Por
fim, aponta violação ao art. 406 do Código Civil, defendendo a
aplicação da taxa Selic para atualização dos valores devidos a
título de juros moratórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do
medicamento Invega Sustenna por Invega Trinza, não previsto no rol
da ANS, pode ser obrigatória, e se a aplicação da taxa Selic para
atualização dos valores devidos a título de juros moratórios é
cabível.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido considerou que a substituição do medicamento
é possível, pois ambos possuem o mesmo princípio ativo e são
indicados para o tratamento da mesma patologia, não havendo prejuízo
concreto ao apelante no exercício da ampla defesa.
5. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório dos autos é
incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ, que
impede o recurso especial para simples reexame de prova.
6. O STJ consolidou o entendimento de que, na ausência de pactuação
diversa, é aplicável a variação da taxa Selic como fator de correção
dos juros moratórios, insuscetível de cumulação com quaisquer
índices de correção monetária.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido para fixar a taxa Selic para os
juros moratórios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.