← Jurioteca

AgInt no REsp 202401996100 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2148141
Registro
202401996100
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, referente à condenação de honorários sucumbenciais em caso de desistência da execução por ausência de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da execução por ausência de bens penhoráveis enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Alterar referido entendimento, notadamente a respeito da incidência do princípio da causalidade para a condenação em honorários advocatícios demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da extinção do pedido de cumprimento de sentença ou da execução, em virtude da ausência de bens penhoráveis, ainda que por desistência do credor, não dá ensejo à condenação a honorários advocatícios de sucumbência, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 90 e 775, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.