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AgInt no REsp 202401996100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2148141
- Registro
- 202401996100
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7
do STJ, referente à condenação de honorários sucumbenciais em caso
de desistência da execução por ausência de bens penhoráveis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a desistência da execução por ausência de bens penhoráveis enseja
a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios
de sucumbência.
III. Razões de decidir
3. Alterar referido entendimento, notadamente
a respeito da incidência do princípio da causalidade para a
condenação em honorários advocatícios demandaria o revolvimento de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte no sentido da extinção do pedido de cumprimento de
sentença ou da execução, em virtude da ausência de bens penhoráveis,
ainda que por desistência do credor, não dá ensejo à condenação a
honorários advocatícios de sucumbência, caso de aplicação da Súmula
n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Alterar o entendimento do Tribunal de
origem demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ. 2. Não se conhece de recurso especial quando o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 90 e 775,
parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.