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AgInt no AREsp 202400895910 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2599447
Registro
202400895910
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão de primeiro grau, mantida pela Corte estadual, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo devedor, sob o fundamento de que não foi comprovado que o imóvel constitui bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel é impenhorável por ser considerado bem de família, conforme o art. 1º da Lei n. 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem concluiu que não há provas suficientes de que o imóvel penhorado constitui bem de família, considerando que o devedor declarou residir em outro endereço e que o imóvel aparenta ser usado para veraneio. 5. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade do bem de família não pode ser reconhecida sem a devida comprovação de que o imóvel é utilizado como moradia do devedor, conforme previsto na Lei n. 8.009/1990. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.664.860/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.