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AgInt no AREsp 202401323360 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2630097
Registro
202401323360
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel considerado bem de família, e entendeu que o alto valor do imóvel não afasta sua proteção legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a impenhorabilidade de bem de família pode ser relativizada quando se tratar de imóvel de alto padrão ou luxuoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o imóvel considerado bem de família recebe a proteção legal da impenhorabilidade, independentemente do seu valor ou de ser ele de alto padrão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção de impenhorabilidade conferida aos bens de família pela Lei n. 8.009/1990." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 2.487.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.716.269/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; AgInt no REsp n. 1.963.732/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.549.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.091.536/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.