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AgInt no AREsp 202403127311 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2725539
- Registro
- 202403127311
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM
INDERNIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da
operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviço de
home care, resultando no óbito de menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano
de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na
prestação de serviços de saúde por prestadores credenciados, e se o
valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional;
(ii) saber se ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
4. A responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde é
reconhecida, conforme jurisprudência do STJ, quando há falha na
prestação de serviços por prestadores credenciados.
5. O Tribunal de origem concluiu que o valor da indenização por
danos morais é razoável e proporcional, considerando a gravidade do
dano e as circunstâncias do caso.
6. A revisão do valor indenizatório demandaria reexame de provas, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde é
solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços de
saúde por prestadores credenciados. 2. O valor da indenização por
danos morais deve ser razoável e proporcional, considerando a
gravidade do dano e as circunstâncias do caso. 3. Inexiste ofensa ao
art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único,
14, 25, § 1º, 34; CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 187, 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/2/2020; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.