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AgInt no AREsp 202403139679 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2726525
- Registro
- 202403139679
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO À
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 373, I DO CPC. COMPROVAÇÃO DE FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E
FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ART.
884 E 944 DO CC. AUSÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR
INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais
em razão de matéria jornalística considerada ofensiva.
2. A parte agravante alega erro na aplicação da Súmula n. 7 do STJ,
sustentando que o recurso especial não demanda reexame de fatos e
provas, mas sim a correta aplicação do direito ao caso concreto.
Aponta violação do art. 1.022 do CPC, por omissão na análise de
embargos de declaração, e dos arts. 373, I, do CPC, 884 e 944 do CC,
quanto à comprovação do prejuízo e à proporcionalidade do valor
indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada
incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, ao não demandar
reexame de fatos e provas, e se houve omissão na análise de embargos
de declaração quanto à prática de ato ilícito e à extensão dos
danos morais; (ii) saber se é proporcional o valor fixado a título
de indenização por danos morais, considerando a alegação de
desproporcionalidade pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem examinou e
decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a
controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido
nem ofensa ao art. 1.022 do CPC.
5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada correta, uma
vez que a revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à
responsabilidade do veículo de comunicação pelo abuso na liberdade
de imprensa, ao realizar associação fática da imagem do autor com
notícia simultaneamente na tela, ao som da repórter relatando "são
quinze mil policiais empenhados e os delitos dos procurados vão
desde furtos, lesões corporais, ameaças, roubos de carga, tráfico de
drogas e armas e até homicídios" e com a tarja da manchete
noticiando especificamente" "Operação contra aliados de Marcola tem
prisões em São Paulo e outros 3 estados", demandaria reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
6. O valor fixado a título de indenização por danos morais foi
considerado razoável e proporcional, não havendo excepcionalidade
que justifique sua revisão pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta
quando a revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria
reexame do acervo fático-probatório. 2. O valor fixado a título de
indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional, não
cabendo revisão na ausência de excepcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, I;
CC, arts. 884 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.543.701/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 603.713/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
9/6/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.