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AgInt no AREsp 202403139679 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2726525
Registro
202403139679
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 373, I DO CPC. COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ART. 884 E 944 DO CC. AUSÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de matéria jornalística considerada ofensiva. 2. A parte agravante alega erro na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a correta aplicação do direito ao caso concreto. Aponta violação do art. 1.022 do CPC, por omissão na análise de embargos de declaração, e dos arts. 373, I, do CPC, 884 e 944 do CC, quanto à comprovação do prejuízo e à proporcionalidade do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, ao não demandar reexame de fatos e provas, e se houve omissão na análise de embargos de declaração quanto à prática de ato ilícito e à extensão dos danos morais; (ii) saber se é proporcional o valor fixado a título de indenização por danos morais, considerando a alegação de desproporcionalidade pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido nem ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada correta, uma vez que a revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à responsabilidade do veículo de comunicação pelo abuso na liberdade de imprensa, ao realizar associação fática da imagem do autor com notícia simultaneamente na tela, ao som da repórter relatando "são quinze mil policiais empenhados e os delitos dos procurados vão desde furtos, lesões corporais, ameaças, roubos de carga, tráfico de drogas e armas e até homicídios" e com a tarja da manchete noticiando especificamente" "Operação contra aliados de Marcola tem prisões em São Paulo e outros 3 estados", demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais foi considerado razoável e proporcional, não havendo excepcionalidade que justifique sua revisão pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta quando a revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional, não cabendo revisão na ausência de excepcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, I; CC, arts. 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.543.701/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 603.713/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.