← Jurioteca
AgInt no AREsp 202403614991 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2755614
- Registro
- 202403614991
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado na
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da indenização por danos morais, majorado pelo Tribunal
de origem, é exorbitante, violando o art. 944 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou a
majoração da indenização por danos morais com base nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter
reparatório, punitivo e educativo da condenação.
4. A revisão do valor indenizatório pelo STJ é inviável, pois
implicaria reexame de questões fático-probatórias, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
5. Não demonstrada similitude fática entre os arestos confrontados,
inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
6. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização
de recursos manifestamente protelatórios pela parte agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por
danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade
ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é
inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática
entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio
jurisprudencial. 4. A litigância de má-fé não se configura na
ausência de recursos manifestamente protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; CPC, art.
533, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.086/RJ, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.6.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.