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AgInt no AREsp 202404210684 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2789094
- Registro
- 202404210684
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição
financeira contra decisão que negou provimento a recurso especial,
em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com
indenização por danos morais. A parte autora pleiteou a declaração
de inexigibilidade de valores relativos a empréstimos pessoais não
realizados e reparação por danos morais.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mas a
Corte estadual reformou a decisão, declarando a inexistência da
dívida, condenando a instituição financeira à restituição dobrada
dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos
morais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente
por fraudes em transações bancárias realizadas mediante uso de
cartão magnético e senha pessoal, quando não demonstrada a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4. A parte agravante alega que as transações foram realizadas de
maneira regular e que houve falha no dever de cuidado por parte do
consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade da instituição
financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva e somente
pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou
de terceiro.
6. O acórdão recorrido concluiu que houve falha na prestação dos
serviços bancários, uma vez que a instituição financeira não
apresentou prova desconstitutiva das alegações do autor, como
gravações internas que poderiam identificar o responsável pelas
transações.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da instituição
financeira por fraudes em transações bancárias é objetiva e somente
pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou
de terceiro. 2. A ausência de prova desconstitutiva das alegações do
autor mantém a responsabilidade da instituição financeira".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927; CPC,
arts. 373, I, e 374, III. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no REsp 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp 2.124.423/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.