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AgInt no AREsp 202500722871 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2873409
- Registro
- 202500722871
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
condenação por danos morais em razão de descontos não autorizados em
conta bancária.
2. A decisão agravada considerou que a indenização por danos morais
foi devidamente fundamentada, com base na falta de segurança da
instituição financeira, que resultou em abalo moral à parte
agravada.
3. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00, considerado
proporcional e razoável pela instância ordinária, não sendo passível
de revisão por não ser irrisório ou exorbitante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por danos morais tem amparo legal, considerando que
os descontos tiveram origem em contrato lícito e sem má-fé da
instituição bancária.
5. Outra questão em discussão é se o valor arbitrado a título de
danos morais extrapola a jurisprudência consolidada do STJ.
III. Razões de decidir
6. A instância de origem concluiu que houve
dano moral, pois a parte agravada teve valores descontados sem
anuência, configurando abalo moral indenizável.
7. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível
se for irrisório ou exorbitante, o que não se aplica ao caso
concreto.
8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões
fático-probatórias, inviabilizando a revisão das conclusões firmadas
na origem.
9. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a
litigância temerária, afastando-se a aplicação das penalidades por
litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o
reexame de questões fático-probatórias no recurso especial. 2. A
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a pena por litigância
de má-fé não se aplicam quando não há manifesta inadmissibilidade do
agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 188, 927,
944; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, arts. 79 e 80.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.870/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.555.679/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
27/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.