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AgInt no AREsp 202501153907 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2899515
Registro
202501153907
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de negativação indevida do nome do autor por dívida já quitada. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da ré. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito ou conduta irregular que justifique a condenação por danos morais, considerando a alegação de que a negativação ocorreu devido à insuficiência de saldo na conta da recorrida; (ii) saber se há a possibilidade de revisão do valor fixado a título de danos morais, sob a alegação de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido destacou que a autora comprovou o pagamento das parcelas do empréstimo e que a negativação indevida de seu nome gerou dano moral presumido, justificando a condenação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos casos de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral presumido, caracterizando-se como dano in re ipsa. 2. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5.6.2023; STJ, REsp n. 1.059.663/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2.12.2008.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.