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AgInt no AREsp 202501153907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2899515
- Registro
- 202501153907
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de
indenização por danos morais decorrente de negativação indevida do
nome do autor por dívida já quitada.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido,
condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 8.000,00. A Corte estadual manteve integralmente a
sentença, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a
responsabilidade objetiva da ré.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve ato ilícito ou conduta irregular que justifique a
condenação por danos morais, considerando a alegação de que a
negativação ocorreu devido à insuficiência de saldo na conta da
recorrida; (ii) saber se há a possibilidade de revisão do valor
fixado a título de danos morais, sob a alegação de
desproporcionalidade e enriquecimento sem causa.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido destacou que a autora
comprovou o pagamento das parcelas do empréstimo e que a negativação
indevida de seu nome gerou dano moral presumido, justificando a
condenação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos
casos de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o
dano moral é considerado in re ipsa, atraindo a aplicação da Súmula
n. 83 do STJ.
6. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos
morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor
irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativação indevida do nome do
consumidor gera dano moral presumido, caracterizando-se como dano in
re ipsa. 2. A revisão do valor fixado a título de indenização por
danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor
irrisório ou exorbitante."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 188,
I, 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 5.6.2023; STJ, REsp n. 1.059.663/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2.12.2008.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.