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AgInt no AREsp 202501204283 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2902390
- Registro
- 202501204283
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS POR OBSTRUÇÃO DE SAQUE
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Banco Crefisa S.A.
contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial,
mantendo a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00,
devido à obstrução injusta do saque de benefício previdenciário.
2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ,
que impede o reexame de matéria fática, e na falta de comprovação
dos requisitos para a reparação civil alegados pela parte
recorrente.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a condenação por danos morais foi imposta sem a comprovação dos
requisitos ensejadores da reparação civil, como ato ilícito, dano e
nexo de causalidade; e (ii) saber se a situação pode ser considerada
mero dissabor ou se justifica a indenização por danos morais, dada
a essencialidade da verba previdenciária.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada concluiu que houve falha
na prestação dos serviços ao se obstar injustamente o saque do
benefício previdenciário, configurando ofensa a direito da
personalidade.
5. A situação não pode ser considerada mero dissabor, justificando a
indenização por danos morais, conforme entendimento do Tribunal de
origem.
6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em
recurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que
é impraticável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A obstrução injusta do saque de benefício
previdenciário configura ofensa a direito da personalidade,
justificando a indenização por danos morais. 2. A revisão do valor
da indenização por danos morais é inviável em recurso especial,
salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85,
§ 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.179.870/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.679/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.