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AgInt no AREsp 202501204283 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2902390
Registro
202501204283
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS POR OBSTRUÇÃO DE SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco Crefisa S.A. contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devido à obstrução injusta do saque de benefício previdenciário. 2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática, e na falta de comprovação dos requisitos para a reparação civil alegados pela parte recorrente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por danos morais foi imposta sem a comprovação dos requisitos ensejadores da reparação civil, como ato ilícito, dano e nexo de causalidade; e (ii) saber se a situação pode ser considerada mero dissabor ou se justifica a indenização por danos morais, dada a essencialidade da verba previdenciária. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu que houve falha na prestação dos serviços ao se obstar injustamente o saque do benefício previdenciário, configurando ofensa a direito da personalidade. 5. A situação não pode ser considerada mero dissabor, justificando a indenização por danos morais, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em recurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que é impraticável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A obstrução injusta do saque de benefício previdenciário configura ofensa a direito da personalidade, justificando a indenização por danos morais. 2. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.870/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.679/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.