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AgInt no AREsp 202501306691 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2908832
- Registro
- 202501306691
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento, estabelecendo como termo inicial dos juros de
mora a data da citação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de
origem é excessivo.
III. Razões de decidir
3. A revisão do valor da indenização por danos
morais demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a razoabilidade e
a proporcionalidade do valor da indenização, não havendo erro
manifesto que justifique a intervenção do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão do valor da indenização por danos
morais é vedada em recurso especial, quando demandar reexame de
provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.859.207/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 31/8/2020; STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.