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EDcl no AgInt no AREsp 202300098743 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2279413
- Registro
- 202300098743
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu
provimento ao recurso especial, reconhecendo a ocorrência de coisa
julgada e julgando improcedente a ação anulatória de contrato de
mútuo, alegando simulação.
2. O acórdão embargado não alterou os ônus sucumbenciais
anteriormente estabelecidos contra o embargante, o que motivou a
interposição dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, ao
afastar a alegação de simulação, faz coisa julgada, impedindo sua
rediscussão na presente ação anulatória; (ii) saber quanto a
inversão dos ônus sucumbenciais, conforme o art. 85 do CPC.
III. Razões de decidir
4. A coisa julgada ocorre quando se reproduz
ação idêntica a outra já julgada por sentença de mérito, não cabendo
mais recurso ordinário ou extraordinário, ensejando a extinção do
segundo processo sem resolução do mérito.
5. A decisão sobre questão prejudicial, decidida expressa e
incidentemente no processo, faz coisa julgada se dessa resolução
depender o julgamento do mérito, houver contraditório prévio e
efetivo e o juízo tiver competência para resolvê-la como questão
principal.
6. No caso, todos os requisitos do art. 503, § 1º, do CPC estão
presentes, impedindo a rediscussão da questão da simulação na ação
anulatória.
7. A omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais foi sanada,
invertendo-se a condenação ao pagamento das custas e honorários
fixados no acórdão recorrido, ficando a cargo da parte embargada.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos para sanar
a omissão e inverter os ônus sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, § 3º, 502, 503,
§ 1º, e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.109.421/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 1º/10/2009.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.