← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202300098743 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2279413
Registro
202300098743
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada e julgando improcedente a ação anulatória de contrato de mútuo, alegando simulação. 2. O acórdão embargado não alterou os ônus sucumbenciais anteriormente estabelecidos contra o embargante, o que motivou a interposição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, ao afastar a alegação de simulação, faz coisa julgada, impedindo sua rediscussão na presente ação anulatória; (ii) saber quanto a inversão dos ônus sucumbenciais, conforme o art. 85 do CPC. III. Razões de decidir 4. A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra já julgada por sentença de mérito, não cabendo mais recurso ordinário ou extraordinário, ensejando a extinção do segundo processo sem resolução do mérito. 5. A decisão sobre questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, faz coisa julgada se dessa resolução depender o julgamento do mérito, houver contraditório prévio e efetivo e o juízo tiver competência para resolvê-la como questão principal. 6. No caso, todos os requisitos do art. 503, § 1º, do CPC estão presentes, impedindo a rediscussão da questão da simulação na ação anulatória. 7. A omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais foi sanada, invertendo-se a condenação ao pagamento das custas e honorários fixados no acórdão recorrido, ficando a cargo da parte embargada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e inverter os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, § 3º, 502, 503, § 1º, e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.109.421/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2009.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.