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AgInt no AREsp 202500724160 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2871682
Registro
202500724160
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIVULGAÇÕES DE INFORMAÇÕES SEM VERIFICAR A VERACIDADE. EXCESSO IDENTIFICADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise acurada do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou evidenciado o "abuso de poder por parte dos réus, ao divulgarem informações sobre o autor, sem a devida verificação de sua veracidade, violando a sua imagem, honra e dignidade, resultando em danos morais". A modificação desta conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da Súmula 7/STJ. 2. Consoante orientação traçada pelo STJ, somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, decorrentes das divulgações de informações que violaram a imagem, a honra e a dignidade da parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.