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AgInt no AREsp 202500724160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2871682
- Registro
- 202500724160
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ABUSO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIVULGAÇÕES DE
INFORMAÇÕES SEM VERIFICAR A VERACIDADE. EXCESSO IDENTIFICADO. DANO
MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como
mediante análise acurada do contexto fático-probatório dos autos,
concluiu que ficou evidenciado o "abuso de poder por parte dos réus,
ao divulgarem informações sobre o autor, sem a devida verificação
de sua veracidade, violando a sua imagem, honra e dignidade,
resultando em danos morais". A modificação desta conclusão
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em recurso especial, diante da Súmula 7/STJ.
2. Consoante orientação traçada pelo STJ, somente é admissível o
exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, não se
mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial,
o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 10.000,00 (dez
mil reais) por dano moral, visto que não é exorbitante nem
desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, decorrentes
das divulgações de informações que violaram a imagem, a honra e a
dignidade da parte autora.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.