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AREsp 202400646564 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2583241
- Registro
- 202400646564
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora não se exija que o imóvel a ser designado como bem de
família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, é
necessário que esse imóvel sirva de residência para a família ou que
seus frutos sirvam para a subsistência desta, devendo a
impenhorabilidade recair apenas sobre um único imóvel.
2. A decisão recorrida se manifestou robustamente sobre a questão,
tendo registrado que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o
preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel
como bem de família, além de ter verificado a existência de
indícios de que o agravante agiu de maneira imprópria para ocultar
patrimônio da empresa INDIANA AGRI, da qual era um dos sócios.
3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à
ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da
impenhorabilidade do bem de família demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial por força da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.