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AgRg no AREsp 202500855850 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2880325
- Registro
- 202500855850
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
PARA APLICAR A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO POSTERIOR AOS FATOS.
REDUÇÃO MANTIDA. FRAÇÃO APLICADA. REDUZIDA QUANDIDADE DE
ENTORPECENTES. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos
requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a
atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
2. A condenação definitiva por fato posterior ao delito em
julgamento não afasta o privilégio, pois não indica dedicação à
atividade criminosa no momento da prática delitiva.
3. A quantidade de droga apreendida (4,7g de cocaína e 2,0g de
crack) é reduzida, a despeito da natureza dos entorpecentes, devendo
ser mantida a fração de redução fixada na decisão agravada (2/3),
diante da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.