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AgRg no HC 202403799633 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 951477
- Registro
- 202403799633
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUPERIOR A DEZ
POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido
ao valor do bem subtraído, à reincidência e habitualidade delitiva
do agravante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. A restituição do bem furtado não constitui, por si só, motivo
suficiente para a incidência do princípio da insignificância,
conforme o Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ.
3. O pedido de detração do período de pena cumprido cautelarmente
pelo paciente poderá ser realizado pelo Juiz das execuções, com as
consequências devidas.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.