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AgRg no HC 202403799633 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
951477
Registro
202403799633
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido ao valor do bem subtraído, à reincidência e habitualidade delitiva do agravante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. A restituição do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme o Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ. 3. O pedido de detração do período de pena cumprido cautelarmente pelo paciente poderá ser realizado pelo Juiz das execuções, com as consequências devidas. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.