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AgRg no HC 202500471667 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
981472
Registro
202500471667
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE RESTRITA AO EXCESSO DE PRAZO. DEMAIS TESES. JÁ ANALISADAS. AÇÃO COMPLEXA. TRÂMITE REGULAR. PROFERIÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. O habeas corpus se limita à apreciação da alegação de excesso de prazo, pois as teses de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e de saúde debilitada do filho da paciente, o que permitiria a concessão de prisão domiciliar, já foram objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 956.760/CE. 3. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso. 4. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, considerando a complexidade do processo, que conta com vários réus e procuradores, pedido defensivo de relaxamento de prisão e expedição de cartas precatórias, bem como apura a responsabilidade de organização criminosa complexa, não se constata uma demora injustificada para o início da instrução, destacando-se o trâmite regular dos autos de origem, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo. 5. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.