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AgRg no HC 202500471667 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 981472
- Registro
- 202500471667
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE RESTRITA AO
EXCESSO DE PRAZO. DEMAIS TESES. JÁ ANALISADAS. AÇÃO COMPLEXA.
TRÂMITE REGULAR. PROFERIÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. O habeas corpus se limita à apreciação da alegação de excesso de
prazo, pois as teses de ausência de fundamentação idônea do decreto
prisional e de saúde debilitada do filho da paciente, o que
permitiria a concessão de prisão domiciliar, já foram objeto de
exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n.
956.760/CE.
3. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo
sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente
conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso.
4. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem
de ofício, pois, considerando a complexidade do processo, que conta
com vários réus e procuradores, pedido defensivo de relaxamento de
prisão e expedição de cartas precatórias, bem como apura a
responsabilidade de organização criminosa complexa, não se constata
uma demora injustificada para o início da instrução, destacando-se o
trâmite regular dos autos de origem, razão pela qual não há falar
em ilegalidade por excesso de prazo.
5. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.