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AgRg no AREsp 202501279325 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2907098
- Registro
- 202501279325
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à
ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da
necessária dialeticidade recursal.
2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula
n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de
fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese
sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do
acórdão proferido na origem.
3. Para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
demonstrar de maneira específica que a alteração das conclusões do
Tribunal a quo independe da análise do conjunto fático-probatório, o
que não foi feito no presente caso. Precedentes.
4. A corte de origem afastou a aplicação do princípio da bagatela
com base em firmes elementos extraídos dos autos, que demonstram não
estarem preenchidos os requisitos da "nenhuma periculosidade social
da ação" e do "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente", ainda que o valor da res furtiva seja diminuto. Rever tão
conclusão é vedado a esta Corte Superior por força do óbice da já
citada Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.