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AgRg no HC 202500633416 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 984346
- Registro
- 202500633416
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente a ordem de ofício para reduzir a pena de 2/3
(dois terços) fixando a pena definitiva do crime de tráfico de
drogas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, com a redução
da multa para 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
2. O recorrente sustenta a necessidade de desclassificação do delito
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para
posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da mesma lei).
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a conduta do recorrente pode ser
desclassificada de tráfico de drogas para posse de drogas para uso
pessoal, considerando as circunstâncias fático-probatórias do caso.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a prova colhida nos autos
é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de
tráfico de drogas, destacando a quantidade e natureza da droga, as
circunstâncias da apreensão e a destinação a terceiros.
5. A jurisprudência desta Corte afirma que a subsunção típica
prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de
tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado,
consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares
descritos no tipo penal.
6. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A subsunção típica do crime de tráfico de
drogas prescinde da efetiva prática de atos de mercancia. 2. O
habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33;
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "c"; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13/09/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.