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AgRg no HC 202501190660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 994023
- Registro
- 202501190660
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu
parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando as penas e fixando o regime inicial
semiaberto.
2. O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento
de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. A Defesa alegou constrangimento ilegal aos argumentos de que a
pena-base foi aumentada sem fundamento idôneo e de que o afastamento
do tráfico privilegiado se baseou unicamente na existência de
inquéritos e ações penais em curso, violando o princípio da
presunção de inocência.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial
semiaberto, mesmo após a aplicação da causa especial de diminuição
de pena, é adequada diante da quantidade de droga apreendida e das
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade de droga apreendida, em consonância com a jurisprudência
que permite regime mais gravoso diante de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial semiaberto é
justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de
droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, arts. 33, § 3º, 44, III, e 59.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 935.450/BA,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/09/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.