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AgRg no HC 202501190660 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
994023
Registro
202501190660
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas e fixando o regime inicial semiaberto. 2. O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A Defesa alegou constrangimento ilegal aos argumentos de que a pena-base foi aumentada sem fundamento idôneo e de que o afastamento do tráfico privilegiado se baseou unicamente na existência de inquéritos e ações penais em curso, violando o princípio da presunção de inocência. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo após a aplicação da causa especial de diminuição de pena, é adequada diante da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, em consonância com a jurisprudência que permite regime mais gravoso diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de droga apreendida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 3º, 44, III, e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 935.450/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/09/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.