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AgRg nos EAREsp 202401619764 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2629255
- Registro
- 202401619764
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-08-26
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 26/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS.
CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o conhecimento de embargos
de divergência quando o julgado embargado não adentra o mérito da
controvérsia e aplica regra técnica de conhecimento do recurso
especial, como, na hipótese, em que o aresto impugnado fez incidir a
Súmula 182/STJ, sem se aprofundar na temática de mérito.
2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp
701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para
acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), firmou
orientação, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no
sentido de que na interposição do agravo de que trata o art. 1.042
do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973) deve o agravante
impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.