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REsp 202402109646 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2149911
- Registro
- 202402109646
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA ANTERIOR
À LEI N. 14.474/2022. COMUNICAÇÃO EM 60 DIAS À SPU. AUSÊNCIA.
MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. As normas administrativas de caráter sancionador devem ser
interpretadas de forma restritiva.
2. Apenas com a alteração da redação do § 4º do art. 3º, do
Decreto-lei n. 2.398/1987, promovida pela Lei n. 14.474/2022, passou
a ser exigida a comunicação das transmissões não onerosas no prazo
legal sob pena de multa.
3. Hipótese em que a transmissão da titularidade, em decorrência de
sucessão hereditária, ocorreu em 2008, sendo inviável a imposição de
multa por ausência de comunicação à SPU em 60 dias da
transferência.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.