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AREsp 202401650002 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2631904
- Registro
- 202401650002
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA
CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTUITO DE POUPAR. PROVA.
NECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE.
1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de
Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o
patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente
impenhoráveis.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
exigir prova do intuito de formar reserva financeira quando os
valores encontrarem-se em aplicações financeiras diversas da
caderneta de poupança.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.