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AREsp 202500525392 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2865507
- Registro
- 202500525392
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ROUBO. INTERIOR DE
AGÊNCIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS. DANO
MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, a respeito
da desnecessidade de se produzir prova pericial, encontra óbice na
Súmula nº 7/STJ.
3. As instituições financeiras respondem pelos danos causados por
roubos praticados no interior de suas agências. Precedentes.
4. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula
nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando
irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos,
em que o valor foi arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.