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AREsp 202501223533 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2903829
- Registro
- 202501223533
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. TEMA N. 971 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TERMO FINAL DA MORA.
DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por
descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel
firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da
obra.
2. A despeito de veiculada a questão da desconsideração da
personalidade jurídica nas razões da apelação, o Tribunal estadual
não se pronunciou a respeito, sem que fossem opostos embargos de
declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o
recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Incide à hipótese o comando das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por
analogia.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a mora da construtora se
estende até a efetiva entrega das chaves, quando ocorre a
disponibilização da posse direta ao consumidor.
4. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora,
havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do
adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização
pelo inadimplemento do vendedor (Tema n. 971 do STJ).
5. Ademais, estando evidenciado que a questão sobre o seu valor foi
analisada a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem
como do exame das circunstâncias fáticas da causa, a revisão da
conclusão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra
e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo
admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o
atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou
seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo
imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.