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AREsp 202501647904 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2929991
- Registro
- 202501647904
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO POR
12 HORAS. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E
597 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula
contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita a
internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização
dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo
de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e
597 do STJ.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à
afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos
morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso dos autos, o TJSP manteve a indenização dos danos morais
em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não pode ser considerado
exorbitante, especialmente diante do contexto fático delineado pelo
acórdão estadual, devendo ser mantida, portanto, a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.