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AgInt no AREsp 202500784098 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2876385
- Registro
- 202500784098
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. LIBERDADE DE
EXPRESSÃO. NOTÍCIA. DIFAMAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e
suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a
controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação
satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da
controvérsia em exame.
2. A análise da pretensão recursal demandaria a incursão em aspectos
fático-probatórios dos autos, atividade inviável em recurso
especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados
pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais
somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos
ou exorbitantes.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.