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HC 202402965005 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 935934
- Registro
- 202402965005
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
TENTADO E CONSUMADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente
revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda
apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a
concessão de ordem de ofício, pois a alegada nulidade na produção
antecipada de provas restou preclusa, não tendo sido suscitada em
apelação. Precedente.
3. A condenação transitou em julgado antes da mudança
jurisprudencial sobre reconhecimento pessoal, não se prestando à
desconstituição de condenação eventual alteração de entendimento
após o trânsito em julgado.
4. A fração de aplicação da tentativa, 1/3, está devidamente
fundamentada em razão do avançado iter criminis, inviabilizando
alteração, pois demandaria reexame probatório, inviável na via
eleita.
5. A continuidade delitiva foi reconhecida com aplicação de fração
de 2/3, fundamentada na especial crueldade, premeditação e ousadia,
justificando o incremento acima do mínimo.
6. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.