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AgRg no HC 202501734303 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003767
- Registro
- 202501734303
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO
POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 83, §
2º, DA LEI N. 9.430/1996. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O parcelamento do crédito tributário para suspender a ação penal
deve ter ocorrido antes do recebimento da denúncia, nos termos do
art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, incluído pela Lei n.
12.382/2011, sendo inaplicável se realizado em momento posterior,
conforme pacífica jurisprudência do STJ.
2. A dúvida alegada pela defesa quanto à data exata de constituição
do crédito tributário não descaracteriza o entendimento consolidado,
uma vez que o Juízo de origem informou que a constituição em
comento ocorreu após a vigência da Lei n. 12.382/2011, e o
parcelamento, por sua vez, deu-se após o recebimento da denúncia.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.