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AgRg no HC 202501734303 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1003767
Registro
202501734303
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O parcelamento do crédito tributário para suspender a ação penal deve ter ocorrido antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, incluído pela Lei n. 12.382/2011, sendo inaplicável se realizado em momento posterior, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 2. A dúvida alegada pela defesa quanto à data exata de constituição do crédito tributário não descaracteriza o entendimento consolidado, uma vez que o Juízo de origem informou que a constituição em comento ocorreu após a vigência da Lei n. 12.382/2011, e o parcelamento, por sua vez, deu-se após o recebimento da denúncia. 3. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.