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HC 202302129030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 832799
- Registro
- 202302129030
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA
DE FOGO. LAVAGEM DE BENS E CAPITAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.
1. O trancamento de ações investigativas e penais pela via do habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de
plano, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a
presença de causa extintiva de punibilidade, ou a ausência de
elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do
crime.
2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, pois descreve claramente os fatos criminosos, suas
circunstâncias e a autoria imputada, permitindo o pleno exercício
das garantias constitucionais pela defesa. O que se observa, no caso
em apreço, é que o membro do Ministério Público logrou
individualizar a conduta de cada acusado, bem como pormenorizar a
contribuição de cada um para o êxito da empreitada criminosa, não
podendo se cogitar de falta de demonstração do nexo causal entre os
acusados e os atos criminosos.
3. A acusação se baseia em investigação penal que identificou os
integrantes da organização criminosa, o vínculo entre eles e a
divisão de tarefas, não sendo fundada em ilações ou suposições.
4. Estando a instrução criminal em andamento, é inviável a
intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser
privilegiada a análise do Juízo de conhecimento.
5. A análise profunda da presença de justa causa para a ação penal
demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas
corpus.
6. Writ denegado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.