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HC 202501875761 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1006237
- Registro
- 202501875761
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de
homicídio duplamente qualificado tentado, visando à revogação da
prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea
e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.
2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base
na gravidade concreta do crime, necessidade de garantia da ordem
pública, instrução processual e aplicação da lei penal, destacando a
periculosidade do acusado e o risco à integridade física da vítima
e testemunhas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A utilização do habeas corpus como
substitutivo de recurso ordinário ou especial é vedada, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
quando fundamentada em elementos concretos que indicam o fumus
comissi delicti e o periculum libertatis.
6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi
do crime, praticado mediante disparo de arma de fogo contra vítima
de 14 anos em local de aglomeração de pessoas, é circunstância apta
a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação
idônea para o decreto preventivo.
7. A fuga do distrito da culpa denota a intenção do acusado em não
colaborar com a instrução criminal e se furtar da aplicação da lei
penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, a fuga do
distrito da culpa e o modus operandi são suficientes para justificar
a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é compatível com a
presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante
ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 804.906/SP, Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 160.967/PA,
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, HC
820.718/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.